AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS
      
Comunicação ao Sr. (.............)
        
O EMPREGADOR vem, através do presente, notificar o EMPREGADO, com antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho(1), que concederá férias no período abaixo determinado.
       
PERÍODO DE AQUISIÇÃO:
          
O período de aquisição originado do presente direito é de: (........) de (..........) a (...........) de (.............).
          
PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS:
            
O período de gozo das férias será de: (............) de (............) a (.............) de (............).
     
BASE PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
            
As Bases para os cálculos são as seguintes:
        
Faltas não justificadas somam um total de (...); (2).
       
Salário base é de R$ (......) (valor expresso) e
      
Base de Cálculo (mensal, horário, tarefa ou outras): (......).
        
Vencimentos:
             
Valor da remuneração - R$ (......) (valor expresso);
      
Adicional 1/3 férias - R$ (......) (valor expresso);
      
1a. Parcela 13o. Salário - R$ (.......) (valor expresso);
        
Sendo, portanto o total da remuneração R$ (.......) (valor expresso).
        
Deduções:
      
INSS - R$ (......) (valor expresso);
      
IRF - R$ (........) (valor expresso);
      
que somam R$ (.........) (valor expresso).
        
O valor líquido a receber será então de R$ (..........) (valor expresso).
        
Pelo presente fica o empregado comunicado que, de acordo com a Lei, ser-lhe-ão concedidas férias relativas ao período acima descrito, estando à sua disposição a importância líquida de R$ (......) (valor expresso), a ser paga adiantadamente(3).
            
(Local data e ano).
        
(Nome e assinatura do Empregador)
        
(Nome e assinatura do Empregado)
           
NOTAS
        
1. De acordo com o artigo 135, §2º, a concessão das férias será anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
      
2. Para determinação da quantidade de dias disponíveis para o gozo das férias, observar-se-á o número de faltas não justificadas, de acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
      
3. Nos termos do artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.